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Estatuto Social

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL - 2012

 

ATUE – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA EMBASA

 

 

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E DURAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO

 

Artigo 1º. Fica criada, sob a forma de associação, a ATUE - Associação dos Técnicos de Nível Universitário da EMBASA, que se regerá pelo disposto neste Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas leis aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO II - DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Artigo 2º. A Associação tem sede, domicílio e foro na cidade de Salvador - Estado da Bahia, à Rua Agnelo Brito, 259 - Edifício Ondina Empresarial, sala 306 (Federação). CEP 40.210-245 - Salvador (BA).

 

Artigo 3º.A duração da Associação é por tempo indeterminado e sua dissolução só poderá ocorrer por aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto e em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo Único  No caso de dissolução, o destino do seu patrimônio será definido pela Assembleia Geral, conforme § 1º, art. 61, CC – Código Civil.

 

 

CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES

 

Artigo 4º. A Associação tem como fins:

 

a)    A integração social dos Técnicos de Nível Superior entre si e com a Comunidade para o desenvolvimento do saneamento básico e preservação do meio ambiente;

b)    A valorização funcional e profissional contínua dos seus associados;

c)    A participação do corpo técnico da EMBASA nos destinos da Empresa.

 

Parágrafo 1º. A Associação não terá fins político-partidários, sindicais e/ou religiosos.

 

Parágrafo 2º. A Associação tem fins não econômicos, devendo sempre os excedentes da receita serem revertidos para manutenção e desenvolvimento dos seus fins estatutários.

 

 

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 5º. A Associação terá como atribuições:

 

a)    Representar os interesses dos associados perante entidades e órgãos administrativos, judiciais, classe, bem como em qualquer esfera pública ou privada, de que o associado necessite de auxílio;

b)    Desenvolver ações visando o fortalecimento da EMBASA;

c)    Assessorar o Poder Público em assuntos de interesse da Associação e da Comunidade em questões ligadas ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;

d)    Integrar-se a outras associações congêneres;

e)    Desenvolver atividades para o aprimoramento sócio-cultural, técnico-científico e profissional dos associados.

 

Artigo 6º. A Associação poderá, ainda:

 

a)    A Associação manterá e incentivará entendimentos com entidades que congreguem os empregados da EMBASA.

b)    Divulgar produções técnico-científicas, elaboradas por associados.

 

 

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7º.  A Associação manterá as seguintes categorias de sócios:

 

a)      Fundadores;

b)      Efetivos;                   

c)      Beneméritos;

d)      Remidos;                 

e)      Cooperadores.                                                                   

 

Artigo 8º. São sócios fundadores, aqueles empregados de nível universitário, que se associaram até a data limite de inscrição para esta categoria de sócios, ou seja, oito dias antes da eleição da primeira Diretoria.

 

Artigo 9º. São sócios efetivos, os técnicos de nível superior que ingressarem na Associação após a eleição da 1ª Diretoria.

 

Artigo 10º. São sócios beneméritos, pessoas ou entidades que prestarem relevantes serviços à causa do saneamento básico e preservação do meio ambiente na Bahia e à Associação, em particular.

 

Parágrafo Único  O título de sócio benemérito será conferido por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 11º. São sócios remidos, os que se aposentarem na EMBASA e sejam sócios fundadores ou efetivos da Associação.

 

Parágrafo 1º. A condição de remido, os sócios alcançarão após a carência de 30 (trinta) anos de contribuição à Associação e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mesmo que aconteça sua aposentadoria antes desse prazo.

 

Artigo 12º. São sócios cooperadores: empresas, entidades ou pessoas que, de algum modo, venham a contribuir para a sua manutenção ou para a viabilização dos objetivos da Associação.

 

 

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 13º. São direitos dos sócios fundadores e efetivos:

 

a) Participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais da  Associação;

b) Requerer, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, de forma justificada;

c) Gozar dos serviços que vierem a ser prestados pela Associação, extensivo aos sócios remidos.

 

Parágrafo 1º O direito de votar e ser votado dependerá do associado estar quite com suas obrigações estatutárias.

 

Parágrafo 2º A qualquer momento o associado pode solicitar por escrito a desfiliação, que deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva, com 30 (trinta) dias de antecedência e será efetivamente desfiliado até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Artigo 14º.  São deveres dos sócios:

 

a) Pagar pontualmente a mensalidade correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário base, no caso dos sócios fundadores e efetivos;

b) Respeitar o Estatuto e o Regimento Interno da Associação;

c) Prestigiar a Associação e propagar o espírito associativo.

 

 

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 15º.  Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

 

Parágrafo 1º. Serão advertidos ou suspensos os sócios que desacatarem os órgãos da Associação e suas deliberações, conforme a gravidade do caso e sua incidência.

 

Parágrafo 2º. Serão excluídos do quadro social os sócios que, por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, tornarem-se nocivos à entidade, bem como aqueles que trouxerem ou permitirem que se traga para o âmbito da Associação discussões ou posicionamento de caráter político-partidário.

 

Parágrafo 3º. As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, depois de ouvido o associado, garantido o direito de defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo 4º. Da penalidade imposta, caberá recurso ao Conselho de Representante e, em última instância, à Assembléia Geral.

 

Parágrafo 5º. O RI – Regimento Interno regulamentará o procedimento interno para aplicação das penalidades.

 

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

 

Parágrafo 16º. São órgãos da Associação:

                                   

a)    Assembleia Geral;

b)    Conselho de Representantes;

c)    Conselho Fiscal;

d)    Diretoria Executiva.

                                   

Parágrafo 1º.  Pelo exercício de cargos nos órgãos da Associação, não será devida remuneração a qualquer título.

 

Parágrafo 2º.  Compete a todos os órgãos da Associação e aos associados, individualmente ou em conjunto, preservá-la de influências político-partidárias e administrativas, de origem interna ou externa, evitando a sua instrumentalização para fins estranhos ao Estatuto Social.

 

 

CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 17º. A Assembleia é o órgão máximo de deliberação da Associação, constituída por todos os sócios fundadores e efetivos.

 

Artigo 18º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Associação e nas situações previstas neste Estatuto, com o mínimo de 72 horas de antecedência, e pauta preestabelecida.

 

Parágrafo Único  As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas:

 

a)    Na 1ª (primeira) quinzena do mês de março, para examinar e votar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, relativa ao ano anterior;

b)    Na 1ª  (primeira) quinzena do mês de setembro, nos anos pares, a cada 2 (dois) anos, para eleição do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva e seus Suplentes;

c)    Na 1ª.  (primeira) quinzena do mês de setembro, nos anos ímpares, a cada 4 (quatro) anos, para eleição do Conselho Fiscal e seus Suplentes.

 

Artigo 19º.   A convocação da Assembleia Geral será feita da forma mais ampla possível, através dos meios de comunicação disponíveis (circular, cartazes, site, intranet, e-mails), obedecendo-se a este Estatuto e às disposições legais vigentes.

 

Artigo 20º.  As deliberações nas reuniões da Assembleia Geral serão tomadas respeitando a maioria simples dos presentes, sendo em primeira convocação com no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

 

Parágrafo Único      Entre uma convocação e outra deverá haver um intervalo mínimo de meia hora.

 

Artigo 21º.  À Assembleia Geral, compete:

 

a)        Eleger o Conselho de Representantes, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;

b)        Escolher o Presidente da Mesa para condução dos trabalhos e este, o Secretário;

c)        Destituir Diretores e Membros do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;

d)        Julgar os recursos sobre a perda da condição de sócio.

e)        Apreciar as representações contra atos da Diretoria;

f)         Deliberar sobre as reformas do Estatuto e a extinção ou dissolução da Associação;

g)        Apreciar a prestação de contas e relatórios da Diretoria;

h)        Autorizar a aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis;

i)         Deliberar sobre assuntos constantes da ordem do dia;

j)         Fixar os valores das contribuições dos associados.

 

Parágrafo 1º  Para aprovação e reforma do Estatuto, destituição da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, observar-se-á o quórum de 1/5 (um quinto) dos associados, em primeira convocação, e, caso não alcançado esse quórum, por maioria simples dos presentes, em segunda convocação.

 

Parágrafo 2º  Em caso de extinção ou dissolução da Associação será observado o art. 3º deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Artigo 22º.  O Conselho de Representantes da Associação será composto por um número variável de membros, eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, em função da proporcionalidade das diversas categorias profissionais, constantes do quadro social.

 

Artigo 23º.  A representatividade de cada categoria profissional será obtida da seguinte forma:

 

                                    a)        de 20 a 69 sócios:       01 Representante;

                                    b)        de 70 a 119 sócios:     02 Representantes

                                    c)        de 120 a 169 sócios:   03 Representantes,

e assim sucessivamente a cada 50 sócios a mais de cada categoria profissional.

 

Parágrafo 1º. As categorias profissionais que não alcançarem número mínimo para possuírem representantes, poderão coligar-se com esse objetivo, observando-se o "caput" deste artigo.

 

Parágrafo 2º.  A representatividade das categorias profissionais, isoladamente, será calculada, sempre, antes de cada eleição do Conselho de Representantes. O mesmo princípio se aplicará para as categorias profissionais coligadas.

 

Parágrafo 3º.  Em caso de vacância de cargo desse Conselho, assumirá o sócio que no processo eleitoral obtiver o maior número de votos, logo após os titulares representantes daquela categoria profissional ou coligadas.

 

Artigo 24º.  O Conselho de Representantes escolherá seu Presidente, dentre seus Membros.

 

Artigo 25º.  O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da Associação.

 

Artigo 26º.  As reuniões realizar-se-ão em local, dia e hora previamente designados e devidamente divulgados, deliberando com a maioria simples dos seus membros.

 

Artigo 27º. Compete ao Conselho de Representantes:

 

a)    Aprovar o Plano de Trabalho da Diretoria Executiva.

b)    Elaborar, promulgar ou alterar, quando necessário, o Regimento Interno;

c)    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno;

d)    Examinar os pedidos de revisão de penalidades aplicadas pela Diretoria;

e)    Aprovar a criação ou extinção de Núcleos Regionais.

f)     Aprovar os orçamentos anuais;

g)    Aprovar o desligamento de sócios solicitado pela Diretoria Executiva;

h)    Autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravame de bens móveis;

i)     Requerer a convocação da Assembleia Geral, a pedido de, no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios, ou por iniciativa própria.

 

Artigo 28  A falta a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas implicará na perda de mandato do membro do Conselho de Representantes, salvo se estiver em gozo de licença por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Artigo 29º  As sessões do Conselho de Representantes poderão ser assistidas por qualquer dos Associados em gozo de seus direitos estatutários com direito a, inclusive, fazer uso da palavra.       

 

Artigo 30º  É obrigação dos membros do Conselho de Representantes:

 

a)    Comparecer às reuniões desse Conselho;

b)    Participar dos debates nas sessões, manifestando suas opiniões;

c)    Representar o Conselho de Representantes quando designado;

d)    Dar ciência ao Conselho de Representantes de qualquer acontecimento relacionado com a Associação;

e)    Realizar os trabalhos que lhe forem confiados, nos prazos determinados.

 

 

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 31º  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da Diretoria, composto de 03 (três) membros eleitos entre os sócios fundadores e efetivos e de 03 (três) suplentes.

 

Artigo 32º  O mandato do Conselho Fiscal será 04 (quatro) anos, em anos ímpares, não coincidindo com o da Diretoria Executiva.

 

Artigo 33º  O prazo para exame das contas da Diretoria é de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 34º  Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)    Deliberar sobre a prestação de contas de cada exercício financeiro da Diretoria;

b)    Representar contra atos da Diretoria junto ao Conselho de Representantes e a Assembleia Geral, quando for o caso;

c)    Fiscalizar as contas da Associação, tendo livre acesso aos seus documentos;

d)    Requerer a convocação da Assembleia Geral dentro de sua competência.

 

 

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

 

Artigo 35º  A Diretoria é o órgão executivo da Associação e será constituída de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, escolhidos dentre os sócios fundadores e efetivos.

 

Parágrafo Único  O suplentes substituirão os titulares quando do seu afastamento pelo prazo superior de 90 (noventa) dias ou em vacância do cargo, segundo o critério estabelecido pelo Regimento Interno.

 

Artigo 36º  O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, em anos pares, podendo até 02 (dois) de seus membros serem reeleitos por mais 01 (um) período.

 

Artigo 37º  A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.

 

Artigo 38º  A Diretoria reunir-se-á com qualquer número e decidirá com 02 (dois) dos seus membros, no mínimo.

 

Artigo 39º  A Diretoria terá a seguinte composição:

 

a)    Diretor Presidente;

b)    Diretor Administrativo, Social e de Comunicação;

c)    Diretor Financeiro e de Desenvolvimento;

d)    1º Suplente;

e)    2º Suplente.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

 

Artigo 40º  Compete à Diretoria:

 

a)    Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias e do Conselho de Representantes, este Estatuto e o Regimento Interno;

b)    Elaborar o Plano de Trabalho Anual e o Orçamento de cada exercício social;

c)    Criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos ou para auxiliá-la na execução de tarefas;

d)    Decidir sobre a contratação, remuneração e dispensa de pessoal;

e)    Propor ao Conselho de Representantes a criação ou extinção de Núcleos Regionais.

 

Parágrafo Único      Qualquer dos Diretores poderá substituir os outros nos seus impedimentos eventuais em qualquer situação.

 

Artigo 41º Compete ao Diretor Presidente:

                                   

a)    Representar a Associação perante a administração pública e em juízo, podendo delegar poderes;

b)    Convocar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas últimas;

c)    Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam da sua aprovação, bem como rubricar os livros obrigatórios por lei;

d)    Ordenar despesas, visar contas a pagar e abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Financeiro e de Desenvolvimento, e o Diretor Administrativo poderá substituir qualquer dos dois em caso de impedimentos eventuais, ausência ou na vacância do cargo, conforme Parágrafo Único do Artigo 40;

e)    Efetivar as ações pertinentes à política de pessoal da Associação.

 

Artigo 42º Compete ao Diretor Administrativo, Social e Comunicação:

 

a)    Coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da Associação, inclusive seu patrimônio;

b)    Proceder o registro e controle de Associados;

c)    Secretariar as reuniões de Diretoria;

d)    Coordenar as atividades dos Núcleos que vierem a ser criados no interior do Estado;

e)    Captar recursos e apoios promocionais para as atividades na sua área;

f)     Desenvolver ações visando a integração e o fortalecimento do quadro social;

g)    Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais, ausência ou na vacância do cargo;

h)    Publicar o jornal e informativos da Associação;

i)     Manter contatos com entidades públicas e privadas visando divulgar a imagem da Associação e obtenção de apoios para as suas reivindicações e atividades;

j)     Estabelecer comunicação com diversos públicos da Associação: associados, empregados da EMBASA, meios de comunicação, sindicatos, governo, demais associações e comunidade, procurando mantê-los informados das suas atividades;

k)    Programar e coordenar eventos na área das relações públicas, patrocinados ou de interesse da Associação;

l)     Coordenar os trabalhos de divulgação das atividades associativas.

 

Artigo 43º Compete ao Diretor Financeiro e de Desenvolvimento:

 

a)    Promover, coordenar e controlar as atividades de natureza econômico-financeira e contábil da Associação, bem como, a elaboração e publicação de balancetes, balanço geral e das demonstrações financeiras da entidade;

b)    Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balaço anual;

c)    Captar doações e donativos para a Associação bem como fazer contatos para a assinatura de convênios que carreiem recursos para a entidade;

d)    Abrir e movimentar contas juntamente com o Diretor Presidente e no caso de impedimento eventual, ausência ou vacância do cargo, o Diretor Administrativo, Social e de Comunicação poderá substituir o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, conforme Parágrafo Único do Artigo 40;

e)    Organizar e coordenar cursos, seminários, palestras e outros eventos de caráter técnico-científico e cultural;

f)     Realizar estudos e pesquisas que subsidiem a solução de problemas nas áreas do saneamento básico e preservação do meio ambiente e os especificamente ligados à Associação;

g)    Captar recursos e apoios promocionais para as atividades realizadas na sua área.

 

 

TÍTULO IV - DA RECEITA, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 44º  A receita da Associação consta de:

 

a)    Taxa de inscrição e contribuição mensal dos Associados:

b)    Subvenções, legados ou doações recebidas;

c)    Juros de títulos ou apólices e renda de imóveis;

d)    Outras receitas compatíveis com a finalidade da Associação.

 

Parágrafo 1º  A contribuição mensal dos Associados não poderá ser inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento), nem superior a 1% (um por cento) do salário base.

 

Parágrafo 2º  A taxa de inscrição será de 0,5% (meio por cento) do salário base, do Associado proposto, do mês anterior ao ato de inscrição.

 

Artigo 45º  As despesas da Associação resultam de todos os atos exigidos para manutenção da entidade, aprovadas pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 46º  O patrimônio da Associação é constituído dos fundos e bens adquiridos, doados ou legados de acordo com este Estatuto.

 

Artigo 47º  A Associação não se confundirá com as pessoas físicas de seus Diretores e Sócios e os mesmos não responderão perante terceiros quer individual quer solidariamente por obrigações da Associação.

 

 

TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 48º  As eleições dos membros do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da Associação serão pelo voto direto e secreto dos Associados, em dia com suas obrigações, não sendo permitido o voto por procuração, e realizar-se-ão nas épocas definidas pelo Artigo 18º - Parágrafo Único, alíneas “b” e “c” deste Estatuto.

 

Artigo 49º  As chapas dos candidatos à eleição para Diretoria Executiva deverão ser apresentadas nos locais e prazos fixados pela Comissão Eleitoral, indicando nominalmente os cargos.

 

Parágrafo 1º  É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.

 

Parágrafo 2º  É vedado aos Associados ocupantes dos cargos de Diretor ou Assessor de Diretoria da EMBASA, assumirem cargos da Diretoria Executiva da Associação.

 

Parágrafo 3º  Para os membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de representantes candidatar-se a cargos da Diretoria Executiva é necessário renunciar ao cargo ocupado, encaminhando carta para a Comissão Eleitoral até um dia antes do encerramento das inscrições.

 

Artigo 50º  As inscrições dos candidatos para o Conselho de Representantes e Conselho Fiscal obedecerão aos prazos e locais estabelecidos pela Comissão Eleitoral, em obediência a este Estatuto, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

 

Parágrafo 1º As candidaturas para o Conselho de Representantes serão individuais, elegendo-se os representantes mais votados de cada categoria profissional do quadro social, obedecendo-se à proporcionalidade prevista no Artigo 23º

 

Parágrafo 2º As candidaturas para o Conselho Fiscal serão individuais, elegendo-se, pela ordem, os sócios mais votados, independente de sua categoria profissional.

 

Artigo 51º Os candidatos eleitos para o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva serão empossados até o último dia útil do mês de setembro do ano da respectiva eleição, a cada 2 (dois) anos e os eleitos para o Conselho Fiscal serão empossados até o último dia útil do mês de setembro, do ano da respectiva eleição a cada 4 (quatro) anos.  

 

 

CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Artigo 52º  A Comissão Eleitoral será constituída de 03 (três) membros, nomeados pelo Conselho de Representantes, competindo a esta Comissão a escolha do seu Coordenador.

 

Parágrafo 1º A Comissão Eleitoral deverá ser constituída na 1ª (primeira) quinzena do mês de junho.

 

Parágrafo 2º Poderão ser membros da Comissão Eleitoral os Sócios Fundadores, Efetivos e Remidos no pleno gozo de seus direitos e quites com a Associação, na data de sua indicação.

 

Parágrafo 3º Enquanto membros dessa Comissão, estes não poderão candidatar-se a cargos eletivos da Associação.

 

 

TÍTULO VI - DOS NÚCLEOS 

 

Artigo 53º A Diretoria Executiva, com base em autorização do Conselho de Representantes, poderá criar Núcleos Regionais.

 

Artigo 54º O objetivo dos Núcleos é aglutinar os Associados lotados nas diversas regiões do Estado, permitindo-lhes a participação direta e o acesso aos serviços prestados pela Associação.

 

Artigo 55º O Núcleo poderá ser criado a partir da existência de, no mínimo, 10 (dez) Associados lotados em Unidades Regionais.

 

Artigo 56º Cada Núcleo será coordenado por um Associado formalmente eleito pela Assembleia Local de Associados, convocada para esse fim e presidida por um dos Diretores ou Membro do Conselho de Representantes.

 

Artigo 57º   Caberá ao Conselho de Representantes regulamentar a organização e o funcionamento dos Núcleos.

 

 

TÍTULO VII

 

Artigo 58º  Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.

 

                                                

APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

Salvador, 25 de outubro de 2012

 

                                   

 

 

VLADIMIR JOSÉ FARIAS DE QUEIROZ

Diretor Presidente

 

ARLETE BISPO BRUMOND

Diretora Financeira e de Desenvolvimento

 

SANDRA RIBEIRO LESSA

Diretora Administrativa Social e de Comunicação

 

 

RODRIGO SANTOS DE CARVALHO

Advogado - OAB 16737

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